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São os dissídios na qual a natureza jurídica, será de interpretação de clausulas de sentenças normativas, de instrumentos e negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos[5]. (HINZ, p. 147).
Os dissídios jurídicos visam: a interpretação de uma norma preexistente, sendo ela legal, costumeira ou oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
O dissídio coletivo de natureza jurídica, como toda ação, pressupõe a existência de um processo. Para a formação regular deste, necessário analisar o conflito coletivo sob o prisma dos pressupostos processuais e das condições da ação.[6]
Tem o objetivo: a criação ou alteração de normas jurídicas, mas tão somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente. Competência:
A competência para processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais, sendo compreendidos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), por sua Seção Especializada, nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. E a competência será do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional.
Artigo 866 da CLT:
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
2.1 Papel do Ministério Público:
A lei complementar N. 75/93, em seu artigo 83 e inciso IX, estabelece que, ao Ministério Público do Trabalho, compete promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza.
Art. 83. Compete ao