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Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro, suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor, ou da prática de um ato ilícito..
As perdas e danos devidos ao credor devem cobrir todo o prejuízo experimentado por este, ou seja, além do que ele efetivamente perdeu e também aquele que razoavelmente deixou de lucrar.
A indenização compreenderá os danos emergentes e os lucros cessantes.
Dano emergente: não poder ser presumido, deve ser certo e atual (ex. acidente de trânsito = reparação dos danos causados ao veículo (dano material)
Lucros cessantes: é um dano estimável, sendo necessário sua comprovação (ex: ganho que deixei de ter pelo fato do veículo estar na oficina).
Nas obrigações de pagamento em dinheiro (art. 404 e 407), as perdas e danos serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo de pena convencional.
Atualização monetária = valor correspondente que visa neutralizar a perda do poder aquisitivo da moeda e calcula-se de acordo com os índices oficiais.
Juros = são devidos como compensação pela utilização do capital alheio.
Honorários advocatícios = é o ressarcimento dos honorários do advogado contratado pelo credor para buscar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. Se devidos pela atuação judicial do advogado, serão fixados de acordo com o art. 20 do CPC, entre 10 a 20% como regra sobre o valor da causa, ou se extrajudicial, deverão ser cobrados à metade dos judiciais, ou seja, 5 a 10% sobre o valor