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Antônio Edílson Mourão - OAB/CE 15.310
Av. Barão de Studart,2360 – sala 1604 – Torre Quixadá
Fone 3246-7551 e 91160310
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA -CE.
PROCESSO Nº 0000306-65.2013.5.07.0010
RECLAMANTE: LUCIVALDO OLIVEIRA DE FREITAS
RECLAMADA: F. D. DIVERSÕES LTDA-ME
LUCIVALDO OLIVEIRA DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra F. D. DIVERSÕES LTDA-ME, igualmente qualificado, irresignado, data venia, com a r. sentença proferida por Vossa Excelência, vem, em tempo hábil, por seu advogado infra-assinado, com endereço no timbre, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, requerendo a V. Exa., que se digne de, após observância das formalidades legais, encaminhar àquela Corte as inclusas razões.
Nestes termos,
P. deferimento.
Fortaleza - Ce., 06 de julho de 2013.
Dr. Antônio Edílson Mourão
OAB/CE – 15.310
ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA
Antônio Edílson Mourão - OAB/CE 15.310
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Fone 3246-7551 e 91160310
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DESEMBARGADOR(A) PREIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000306-65.2013.5.07.0010
RECORRENTE: LUCIVALDO OLIVEIRA DE FREITAS
RECORRIDO: F. D. DIVERSÕES LTDA-ME
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Ementa: Rescisão indireta. Não caracteriza abandono de emprego o fato de o empregado não comparecer ao trabalho após o ajuizamento de ação postulando a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais, porquanto tal possibilidade é prevista na lei (CLT , art. 483 , d e parágrafo 3º).. DESPEDIMENTO INDIRETO, Afastamento prévio do empregado Número: 20090815879 - TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 2030200620202002 SP Data de Publicação: