pesquisa sbre educacao no brasil
13§ 1o A Uniao organizara o sistema federal de ensino e o dos territorios, financiara as instituicoes de ensino publicas federais e exercera, em materia educacional, funcao redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizacao de oportunidades educacionais e padrao minimo de qualidade do ensino mediante assistencia tecnica e financeira aos estados, ao Distrito
Federal e aos municipios.
14§ 2o Os municipios atuarao prioritariamente no ensino fundamental e na educacao infantil.
15§ 3o Os estados e o Distrito Federal atuarao prioritariamente no ensino fundamental e medio.
16§ 4o Na organizacao de seus sistemas de ensino, a Uniao, os estados, o
Distrito Federal e os municipios definirao formas de colaboracao, de modo a assegurar a universalizacao do ensino obrigatorio.
17§ 5o A educacao basica publica atendera prioritariamente ao ensino regular.
Art. 35. O estado nao intervira em seus municipios, nem a Uniao nos municipios localizados em territorio federal, exceto quando:
[...]
3III – nao tiver sido aplicado o minimo exigido da receita municipal na manutencao e desenvolvimento do ensino e nas acoes e servicos publicos de saude;
Agora, nos termos do art. 208, I, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Essa extensão da garantia da obrigatoriedade do ensino (que antes da EC n.
59/2009 era apenas para o ensino fundamental) deverá ser implementada progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Para se conseguir esse objetivo, agora o art. 211, § 4.º, passa a incluir a União no regime de colaboração, responsabilidade essa que não poderia ficar só com