Pesquisa Fundamentada Instituto Da Concilia O NCPC
O estado atual do Código de Processo Civil vigente é considerado caótico, ineficiente, ineficaz no que tange as partes do processo e sendo novo Código de Processo Civil constituído com a finalidade de modificar a forma que se auxilia as partes, tentando adaptar as regras processuais às garantias fundamentais.
No novo Código de Processo Civil a conciliação conta com algumas melhorias, em uma visão geral, pois se reconhece a conciliação como a forma mais rápida de encerrar uma demanda, sendo necessário, para que se garanta essa celeridade, que conste da petição inicial, devendo o autor na ocasião optar ou não pela audiência de conciliação.
Entre os pontos da Exposição de Motivos que levaram a alteração do instituto conciliação no novo Código de Processo Civil encontra-se a satisfação efetiva das partes, sendo, pois a melhor forma para as partes entrarem em acordo para resolver o conflito e ambas chegarem o mais próximo possível da satisfação, do que esperarem um longo tempo por uma decisão imposta por magistrado que será mais rígida e irá satisfazer apenas uma das partes como consta no projeto “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (PNCPC, Exposição de Motivos, p. 12).
A audiência será realizada se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não ter o pedido negado liminarmente, este será determinada com 30 dias de antecedência e o réu será citado com no mínimo 20 dias precedência, sendo possível sua realização por meios eletrônicos, e a contestação será apresentada após a audiência de conciliação caso não haja acordo entre as partes, dá-se