Pesquisa de Campo sobre EAD
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL
CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTANCIA
CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFª.: GENY MARQUES PINHEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO: PESQUISAS
JOSÉ WILSON DA SILVA OLIVEIRA – 20129102366
POLO DE APOIO PRESENCIAL DE INHUMA-PI
NOVEMBRO DE 2014
1 - DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. Neste sentido, as lições do renomado Jessé Torres Pereira Júnior:
"As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade". Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público. Muitas vezes, o administrador opta pela dispensa, posto que, como afirma o ilustre Marçal Justen Filho, "os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir".
O Regramento Licitatório estabelece em seu art. 24, incisos I e II, ipsis litteris:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I, do artigo anterior, desde que não se