Pesquisa acerca das Fontes do Direito
As Fontes do Direito
Por “Fontes do Direito” entendemos como sendo as formas pelas quais o direito se manifesta, os meios os quais se formam as regras jurídicas.
Segundo Miguel Reale, em “Lições Preliminares de Direito”, são “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa.”.
Podem ser divididas em:
Fontes Formais;
Fontes Informais.
Fontes Formais As fontes formais, também conhecidas por fontes imediatas ou diretas, são aquelas que por si só são suficientes para criar a regra jurídica. São consideradas fontes formais:
Costume: mais antiga fonte do Direito, é a reiteração de uma conduta praticada habitualmente por uma sociedade, acompanhada de sentimento de obrigatoriedade. É uma norma jurídica criada espontaneamente pela consciência popular, não editada pelo Poder Público.
Segundo Miguel Reale, “não sabemos quando, nem onde surge o costume(...) o Direito Costumeiro é um direito anônimo por excelência, é um Direito sem paternidade, que vai se consolidando em virtude das forças da imitação, do hábito, ou de “comportamentos exemplares”.”.
Reale leciona, ainda, que o Direito costumeiro “advém de dois elementos fundamentais: de um lado, a preponderância do mais forte ou do mais astuto e, do outro, a influência do elemento religioso ou mesmo mágico”.
Os costumes desempenham um papel de maior relevância junto ao Direito Público.
Ex.: fila de supermercado (a preferência para quem chega primeiro na fila não é obrigatória, mas costumeira).
Lei: principal fonte do direito, é a norma imposta pelo Estado, e tornada obrigatória em sua observância.
Com o desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio, primórdios do capitalismo ou da sociedade capitalista, o Direito Costumeiro não era mais suficiente. Os reis sentiram necessidade de fazer a coordenação ou ordenação das leis dispersas, bem como