Personificação das sociedades
O novo Código Civil, estabelecido pela Lei n° 10.406/02, entrando em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei n° 3.017/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei n° 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo consigo diversas inovações que regulamentassem a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.
Uma dessas modificações foi o nascimento da Sociedade Personificada Simples, a qual pelo antigo Código, por definição, era chamada de Sociedade Civil, aquela cujo objeto social seja decorrente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores.
Diante disso, trazemos um trabalho com algumas considerações acerca da Sociedade Personificada Simples.
Conclusão
De acordo com o Código Civil Brasileiro, temos dois tipos de sociedades, onde uma é personificada e a outra é a não personificada.
Onde sociedade personificada é a que tem personalidade jurídica adquirida ao registrar o ato constitutivo no órgão competente, que é Junta Comercial, para a sociedade comercial, e Cartório de Registro Público de Títulos e Documentos, para a sociedade simples. Sociedades personificadas são as de pessoas e de capitais.
E não personificadas podemos definir como aquelas sociedades cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica. Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos.
Dentro das sociedades, temos as seguintes classificações:
|Sociedade Não Personificada |Sociedade em Comum |
|Sociedade Personificada |Sociedade em Conta de Participação |
| |Sociedade Simples