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AULA 03 :
1. Sociedade empresária: conceito;
2. Personificação;Registro da sociedade;
3. Efeitos da personificação;
4. Nome empresarial no órgão registral;
5. Desconsideração da Personalidade Jurídica.
1.DIREITO SOCIETÁRIO
A atividade empresarial poderá ser exercida de duas formas: ou pelo empresário individualmente ou então pela constituição de uma sociedade.
Se a primeira modalidade apresenta a tranqüilidade da lucratividade individual por outro, tem-se o fantasma da responsabilidade ilimitada do empresário, pois este exerce sua atividade em nome próprio e, dessa forma, responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas.
Sociedade , no entanto, é uma pessoa jurídica do direito privado que atende aos interesses e seus membros atuando com objetivo de lucro e que exerça atividade economicamente organizada.
O conceito acima trata de um perfil doutrinário para designar as sociedades empresárias, haja vista outras pessoas jurídicas atuarem no contexto jurídico.
2. Personificação;Registro da sociedade;
3. Efeitos da personificação;
A grande relevância no estudo do direito societário é a personificação da sociedade que ao invés dos sócios, atua nas relações jurídicas negociais. Isso faz com que a própria sociedade assuma e honre com as obrigações decorrentes da atividade empresarial.
O momento da personificação se dá com o registro bem como estabelece o artigo 985 CC
“Art. 985 CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
Num cenário de incerteza do mercado optar em constituir uma sociedade representa – dentro das práticas legais – uma proteção ao patrimônio pessoal dos sócios, que responderam sim, mas de forma subsidiária.
Entenda-se como responsabilidade subsidiária aquela que é atingida após o esgotamento dos bens da sociedade. Concluindo-se que sendo a sociedade saudável