Personalidades
"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Temos aí dois temas a serem analisados: o conceito de nascituro e o dies a quo que fixa ao começo da personalidade humana.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
Até então, desde a concepção até o nascimento com vida, o embrião é um nascituro, gerado e concebido com existência no ventre materno; nem por isto pode ser considerado como pessoa. "A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa" , o que acontecerá, repetimos, somente após o nascimento com vida.
Lembramos que o nascituro, cuja existência é intra-uterina, não deve ser confundido com outra figura, a do natimorto que é a criança que nasceu morta. Ou seja, todo natimorto foi antes um nascituro, mas nem todo nascituro será um natimorto.
Vê-se então a diferença entre o nascituro, que foi gerado e concebido mas só existe no ventre materno, e a criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.
Vê-se, portanto, que a medida da personalidade é a capacidade. E não tratamos aqui de outros aspetos interessantes como os relativos às técnicas de fertilidade in vitro e do congelamento de embriões humanos, assim como dos conceitos relativos ao início da personalidade natural no direito comparado, que para certos sistemas jurídicos, como o húngaro, a concepção já dá origem à personalidade humana.
Muito embora existam duas correntes doutrinárias sobre o início da personalidade humana,