Permissão de serviço público
De acordo com o art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente, por meio de seus agentes, órgãos e pessoas jurídicas, componentes de sua estrutura, ou sob regime de concessão ou permissão, firmando vínculo com entidades privadas.
Constata-se, portanto, que o Estado pode firmar parcerias com a iniciativa privada para realizar suas atribuições. Nestas hipóteses de descentralização administrativa por colaboração, deve ser dado realce ao instituto da permissão de serviços públicos.
Tradicionalmente, a doutrina conceituava a figura da permissão como ato unilateral e precário, mediante o qual a Administração Pública transfere à pessoa física ou jurídica, o desempenho de um serviço de sua competência, permitindo a exploração econômica dessa atividade, em regra, por meio de cobrança de tarifa dos usuários. Como exemplo de tal situação, deve ser lembrada a permissão de serviços públicos de transporte coletivo municipal (linhas de ônibus), firmada antes da Constituição Federal de 1988 ser promulgada.
A precariedade, tecnicamente, pode ser compreendida como a prerrogativa do poder concedente, titular do serviço público, revogar a qualquer momento o ato de permissão, sem acarretar o dever de indenizar o permissionário. Saliente-se que pela própria característica do instituto, o ato de permissão é delegado sem prazo determinado. Caso seja estabelecido determinado prazo, desaparece a precariedade e o permissionário terá direito à indenização. Esta é a chamada permissão condicionada ou qualificada.
A Lei nº 8.987/95, que trata de normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, define a permissão de serviços públicos em seu art. 2º, IV, nos seguintes termos: “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
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