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1 – Recuperação Judicial:
Cada país tem dado ao problema da recuperação de empresa solução própria que atenda aos seus interesses e peculiaridades culturais e econômicas.
No Brasil, a lei contempla duas medidas judiciais evitando que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora: de um lado a recuperação judicial, de outro a homologação judicial de acordo com a recuperação extrajudicial.
Os objetivos são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e de seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Diz-se que a empresa que é recuperada atende sua função social.
É baseada na ética da solidariedade, que associa os interesses dos credores com os interesses da coletividade. É o que se pode extrair do art. 47 da LRE:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
1.1 - Natureza jurídica da recuperação: (Jorge Lôbo)
A recuperação de empresa é um ato coletivo processual, uma vez que há a participação de mais de um grupo de credores. É a apresentação de novas formas para realizar pagamento e só alcança quem está incluído na recuperação.
Para fazer parte da recuperação é preciso ter aceitado o plano de recuperação judicial, além de outra forma a ser estudada posteriormente.
Em relação aos credores que fazem parte do plano de recuperação, há uma novação das obrigações. Aqueles que estão fora do plano recebem de acordo com o contrato, porém é interessante que façam parte do plano em razão da uniformização dos procedimentos a serem adotados em relação aos credores, ou seja, os credores que não têm interesse na recuperação continuam tendo o direito ao crédito,