Periodo colonial no brasil
Conceito de Empresa
Reconhecida a importância de se construir um conceito preciso de empresa, é de se constatar que nosso ordenamento jurídico, com a edição do Código Civil, passa a contar com o conceito legal do que seja empresário: Aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Do referido conceito, por via transversa, chega-se ao entendimento do que vem a ser empresa.
Empresa “é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade”.
Cada vez mais se sedimenta o entendimento de que a empresa nada mais é senão a atividade desenvolvida pelo empresário, sujeito de direito. É a materialização da iniciativa criadora do empresário, da projeção patrimonial de seu trabalho de organização dos distintos fatores produtivos. Repita-se, empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário. Tomemos como exemplo uma indústria de automóveis. O empresário, nesse caso, será a sociedade que tenha por objeto social a fabricação de automóveis e a empresa desenvolvida por este empresário (atividade) é a construção de automóveis.
Distinção entre Empresa e sociedade
A empresa – atividade exercida pelo empresário – não pressupõe a existência de uma sociedade, na medida em que esta atividade pode ser exercida por uma única pessoa física e não por um conjunto de pessoas reunidas em sociedade. Enquanto a sociedade é o sujeito de direito, a empresa é o objeto de direito, ou seja, a empresa, ao contrário da sociedade, não tem personalidade jurídica, não é pessoa jurídica.
O empresário pode apresentar-se por meio de uma sociedade, se exercida