Pericia
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial é o exame, vistoria ou avaliação realizada em pessoas ou coisas por um profissional com habilidade técnica específica com a finalidade de esclarecer dúvidas quanto aos fatos.
O juiz negará a perícia:
I – Se a prova do fato não depender de conhecimento técnico;
II – se houver outras provas que esclareça os fatos;
III- quando não for possível a verificação.
Art. 421. O juiz nomeará um perito conforme a confiança que tem no mesmo .O assistente técnico auxilia as partes durante a realização dos trabalhos, em comparação com o perito o seu conhecimento é parcial, é indicado no prazo de 5 dias da nomeação do perito, neste prazo a parte deverá apresentar quesitos (questionamentos) que serão respondidos pelo perito na elaboração do laudo;
§ 2º Há possibilidade do juiz dispensar que o perito apresente o laudo pericial, sendo apenas inquerido sobre aquilo que examinou ou avaliou de maneira informal desde que a situação permita.
Art. 422. O perito é auxiliar do juiz, deve ser ético, assumir compromisso com a verdade.
Tanto o perito como o assistente, deve trabalhar obedecendo a seus códigos de disciplina, não podendo violar as normas legais ou administrativas. Somente o assistente não está sujeito a impedimento ou suspeição.
Art. 423. O perito pode recusar um trabalho mesmo sendo nomeado pelo juiz, desde que tenha motivo legítimo como excesso de trabalho ou até mesmo impedimento ou suspeição.
Impedimento ou suspeição: tanto o juiz como o perito não pode ter qualquer relação com a parte, o que gera impedimento ou suspeição, sob pena de quebra de imparcialidade do juiz.
Impugnação a nomeação: o juiz ao aceitar a recusa ou a impugnação fará a nomeação de outro perito.
Art. 424. A substituição do perito é possível quando:
I – o mesmo tiver falta de conhecimento técnico ou científico dos