Pericia contabil
O perito, especialmente o perito contador, é o encarregado de exercer a pericia através dos exames, analises, investigações contábeis e diligencias cabíveis e necessárias a fim de mostrar a verdade dos fatos trazidos pelas partes através da prova contábil documental, constituindo em um verdadeiro espírito e filosofia do trabalho. É a busca da verdade real do efetivo desempenho do perito contábil nos registros, documentos contábeis, controles internos da entidade e de quaisquer outros elementos materiais disponibilizados pelas partes ou obtidos junto a terceiros, visando promover a verdade formal a mais próxima da realidade estudada e identificada no trabalho de campo.
Como elementos para a realização de seu trabalho, o perito contador dispõe da escrituração contábil, da escrituração fiscal, da escrituração societária de uma entidade econômica, independente da natureza da pericia.
A pericia só pode ser efetuada por um contador. O perito deve necessariamente ser habilitado profissionalmente para a realização da pericia, por que sua interpretação de um fato contábil ira propiciar o descobrimento da verdade.
Laudo Pericial
O laudo contábil é o relatório feito pelo perito, onde ele resume tudo quanto pode observar durante as diligencias. Ele deve obedecer a certos requisitos que entende-se que deve o laudo contábil ser lavrado na forma escrita e assinado pelo perito contábil, alem de ser rubricado, evitando-se qualquer possibilidade de substituição de folhas.
A finalidade do laudo, considerado como ultimo produto do trabalho pericial, é fornecer informações requeridas e necessárias à elucidação da controvérsia existente sobre questões técnicas não conhecidas pelo magistrado e importantes para sua decisão.
Ele pode ser entendido sob dois aspectos:
É a materialização do trabalho pericial desenvolvido pelo perito contábil;
É a própria prova pericial.
Estrutura do laudo pericial
Não existe um padrão de laudo, mas existem formalidades que compõem a estrutura dos