Perguntas sobre a Introdução ao Direito Constitucional
1 - Diferencie poder constituinte originário e derivado, apontando suas principais características.
Poder Constituinte Originário ou poder inaugural é aquele que estabelece uma nova ordem constitucional, isto é, dá conformação nova ao Estado e rompe com a ordem constitucional anterior. Já o poder constituinte derivado é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau, é aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular as normas constitucionais e de adequar a Constituição à realidade que a sociedade entenda como necessária.
Características dos Poderes Constituintes Originários e Derivado: - Quanto ao fundamento: Poder Constituinte Originário: Inicial ou inaugural. Tira fundamento de si próprio, não se baseia em nenhum outro.
Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu. - Quanto à matéria: Poder Constituinte Originário: Autônomo. Não está subordinado a qualquer limitação material. Poder Constituinte Derivado: Subordinado. O poder constituinte originário estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas. - Quanto à forma: Poder Constituinte Originário: Incondicionado. Seu exercício não está submetido à forma, pois é ele quem delibera de que maneira o faz. Poder Constituinte Derivado: Condicionado. Seu exercício é submisso à forma estabelecida pelo poder constituinte originário (limitações formais, procedimentais e circunstanciais). 2 - Diferencie leis de eficácia plena, contida e limitada?
As leis de eficácia plena são normas dotadas de aplicabilidade imediata, completas, claras que já possuem todos os elementos essenciais que permitem a sua incidência. Não carece de nenhuma norma complementar e são maioria em nosso ordenamento. Da mesma forma que as normas de eficácia