PERGUNTAS DE DIREITO CIVIL
1.5 – 1.6
DIREITO CIVIL – 1º SE – PROF WALTER BERNEGOZZI JR.
MARCOS CUSTODIO FREITAS – Nº 20
16 de Junho de 2013
BENS
5.1. O que são bens?
R: Bem no sentido jurídico consiste na utilidade física material ou imaterial apta a servir como objeto de uma relação jurídica; no sentido econômico bem é a utilidade dotada de valor pecuniário e no sentido filosófico bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana.
5.2. Qual a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos?
R: Os bens corpóreos são aqueles que possuem existência material, sendo perceptível pelos sentidos, como: os bens móveis e imóveis.
Os bens incorpóreos são aqueles que possuem existência abstrata, ideal ou jurídica, não tendo, pois existência física, como: direitos autorais.
5.3. Qual a distinção entre bem e coisa?
R: Bens são as coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico, enquanto, que coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem. Para alguns doutrinadores, coisa é gênero do qual bem é espécie, caso em que somente seriam bens as coisas que pudessem ter expressão econômica.
R: O atual Código Civil, utiliza sempre o termo “bens”, evitando, pois o vocábulo “coisa”. Diversamente, para outros, coisa (bens materiais e concretos) é que figura como espécie do gênero bem.
5.4. Os direitos da personalidade, os planetas e o ar atmosférico são bens?
R: Não, os direitos da personalidade, os planetas e o ar, ninguém tem sua posse, não se pode vender dar ou fazer qualquer outro tipo de negócio.
5.5. Qual a classificação legal dos bens?
R: São classificados como:
Bens considerados em si mesmos;
Bens reciprocamente considerados;
Bens quanto à titularidade do domínio.
5.6. O que são e quais são os bens considerados em si mesmos?
R: São os bens considerados em si mesmos: bens móveis e imóveis; coisas fungíveis e não fungíveis; coisas consumíveis e