performance tabela
ISSN 1677-7042
PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5o, § 11 e art. 14 da Lei no 10.861, de
14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, resolve:
Art. 1o O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, no ano de 2014, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:
I - que conferem diploma de bacharel em:
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Sistema de Informação;
c) Engenharia Civil;
d) Engenharia Elétrica;
e) Engenharia de Computação;
f) Engenharia de Controle e Automação;
g) Engenharia Mecânica;
h) Engenharia Química;
i) Engenharia de Alimentos;
j) Engenharia de Produção;
k) Engenharia Ambiental;
l) Engenharia Florestal; e
m) Engenharia.
II - que conferem diploma de bacharel ou licenciatura em:
a) Ciência da Computação;
b) Ciências Biológicas;
c) Ciências Sociais;
d) Filosofia;
e) Física;
f) Geografia;
g) História;
h) Letras-Português;
i) Matemática; e
j) Química.
III - que conferem diploma de licenciatura em:
a) Artes Visuais;
b) Educação Física;
c) Letras-Português e Espanhol;
d) Letras-Português e Inglês;
e) Música; e
f) Pedagogia.
IV - que conferem diploma de tecnólogo em:
a) Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
b) Automação Industrial;
c) Gestão da Produção Industrial; e
d) Redes de Computadores.
§ 1o Todos os cursos de engenharia que não se enquadram nas Engenharias discriminadas no inciso I, letras (c) a (l), devem ser enquadrados na área Engenharia discriminada no inciso I, letra (m), deste artigo.
Art. 2o O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2014