PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
As “perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosa” aparecem no balanço patrimonial como conta redutora em “créditos com clientes”.
Desde 1997 essas PECLD não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social. Porém existem algumas exceções demonstradas mais à frente.
No passado, a legislação permitia que fosse usado um percentual as taxas percentuais de 3% e em outra época de 1,5% sobre o saldo de duplicatas a receber para estimativa de tais perdas.
Estas estimativas são fundamentais, devido a fornecem aos usuários de contabilidade o valor real que se espera dentro ativo.
2. FORMAS DE APURAÇÃO DA PERDA ESTIMADA Um primeiro critério a ser utilizado se refere à visão que o Brasil vinha adotando, a qual dizia que a apuração da PECLD deveria ser baseada na análise individual de cada cliente, sendo devidamente considerada a experiência anterior da empresa com relação a prejuízos com contas a receber e condições de vendas.
A existência de garantias reais anula ou reduz as perspectivas de vendas e também deve ser dada maior atenção às contas vencidas e a clientes com parte de títulos em atraso.
Tais contas são agrupadas em função de seus vencimentos, como forma de se medir as tendências dos clientes em atraso e a probabilidade das perdas:
Vencidas a mais de um ano;
Entre um ano e 180 dias;
Entre 90 e 180 dias;
Tem sido práticas comuns e adequadas, determinar o valor das perdas já conhecidas, com base nos clientes atrasados, em falência/ recuperação judicial ou com dificuldades financeiras e estabelecer um valor adicional de perdas estimadas como forma de cobrir perdas prováveis, mesmo que ainda não sejam conhecidas.
As instituições financeiras são as entidades que mais possuem riscos de créditos por causa da atividade operacional. A resolução n°2.682/99 do Banco Central do Brasil, no seu 2° art. está previsto que todos os créditos (vencidos e a vencer), devem ser classificados em nível de risco