Perda Da Propriedade Im Vel E M Vel 2
Uma das características da propriedade é a perpetuidade. Em principio, a propriedade é irrevogável, transmitindo-se aos seus sucessores (artigo 1784 do Código Civil). No Código civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do Código Civil) e, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV E V, do Código Civil). O artigo 1275 do Código Civil é meramente exemplificativo ao indicar cinco formas de perdas de propriedade. O legislador não exaure as possibilidades de perda da propriedade. Nesse sentido a usucapião e a acessão não são apenas modos originários de aquisição da propriedade, mas também modos de perda da propriedade para aquele proprietário desidioso que não cuidou de resguardar a sua posse, como também para aquele que teve o seu bem acessório unido e incorporado á propriedade do titular do bem principal. O casamento pela comunhão universal, a seu turno, é modo imediato de perda da propriedade imobiliária para aquele que antes das núpcias possuía algum patrimônio. A arrematação e adjudicação, efeitos de um processo executivo, são formas de perda da propriedade, os bens são penhorados e levados em hasta pública. No primeiro caso, terceira pessoa adquire-os; no segundo, o próprio exequente incorpora-os ao patrimônio. Nos dois casos, o ato judicial impõe o inicio da passagem coativa do bem. Com base na carta de arrematação ou adjudicação, o particular efetuará o registro na circunscrição imobiliária competente, adquirindo, então, a propriedade. Outro modo de perda da propriedade é verificado no artigo 1359 do Código Civil. Ao cuidar da propriedade resolúvel. Há propriedade resolúvel, quando o negócio jurídico que a constituiu subordina expressamente sua duração ao implemento de condição resolutiva ou advento do termo. Sendo verificado o evento futuro, o proprietário perde o domínio.
Alienação