Peper
CONTRA-CAPA
Sumário
Digite o título do capítulo (nível 1)1
Digite o título do capítulo (nível 2)2
Digite o título do capítulo (nível 3)3
Digite o título do capítulo (nível 1)4
Digite o título do capítulo (nível 2)5
Digite o título do capítulo (nível 3)6
INTRODUÇÃO
Princípios
Princípios, em Direito, são pensamentos diretores de uma disciplina jurídica. Hely Lopes Meirelles limita em cinco os princípios que informam o processo administrativo, a saber: o da legalidade objetiva, o da oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da garantia de defesa. O princípio da legalidade objetiva abriga duas idéias fundamentais. A primeira delas é a de que o processo é instaurado com fulcro e nos termos da lei. A segunda é a de que a sucessão de atos que o caracteriza tem por escopo a aplicação da norma legal. Para o autor, todo processo administrativo há que se embasar, portanto, numa norma legal específica para apresentar-se com legalidade objetiva, sob pena de invalidade. A oficialidade diz respeito à movimentação do processo. Esse princípio permite que o processo seja instaurado por iniciativa da Administração, isto é, independentemente da provocação do administrado. Veja-se, a propósito, que, no processo judicial, ao contrário do que ocorre em seara processual administrativa, nem sempre é possível ao juiz agir de ofício. Aliás, ali, observa-se como primado a inércia da autoridade judiciária. Di Pietro explica que o princípio da oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Segundo seu magistério, decorre da oficialidade o poder de iniciativa para instaurar o