Pensão alimentícia na união estável
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No Brasil a união estável é denominada como entidade familiar conforme preceito constitucional, e está regulada não só perante a carta magna, mais pelo código Civil de 2002 nos artigos 1.573 e seguintes campo do direito de Família, e no artigos 1790 e seguintes que regula a sucessão dos companheiros. De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo. Sendo assim, para que possa ser dissolvida, é preciso que ela, antes, seja reconhecida - é importante a elaboração da escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida por escrito pelas partes - e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.
No caso da pensão alimentícia, quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e/ou do companheiro, deve observar a existência da necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará). Não há dúvida, portanto, que na união estável é devido pensão alimentícia tanto para a ex-companheira (ou para o ex-companheiro) como para os filhos do casal, atendendo o que dispõe o art. 1.694 do CC, que dá a faculdade de os companheiros pedir alimentos uns aos outros para suprir suas necessidades, levando-se em conta o seu status social, bem com o necessário para a educação. Para os casos relacionados com alimentos em união estável, aplica-se, no que couber, o que estatuem os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu ao julgar a Apelação Cível nº 70022080329, da Comarca de Porto Alegre, em 19 de dezembro