PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL
O penhor industrial e mercantil é aquele que se dispõe a garantir a obrigação de negócio jurídico empresarial. Devemos fazer a diferença entre o essas modalidades de peno do penhor comum, pois o penhor comum é de natureza civil e a obrigação mercantil ou comercial advém de da prática de atos de comerciante quando está no exercício profissional ou quando é aquele que está em dispositivo legal seja qual for o praticante. O penhor industrial e mercantil está previsto no art. 1.447 no Novo Código civil de 2002. In verbi:
“Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas”.
É notório perceber que a nova legislação fez a unificação dos penhores industrial e mercantil, pois os trata em uma única seção, onde diversos p penhores estão reunidos, mas estão regulados em leis específicas. Temos que entender que se aplica o novo dispositivo do Código Civil naquilo que não foi revogado na lei específica, que fica aplicada de forma subsidiária.
Nota-se que no artigo supracitado o penhor industrial está circunscrito aos equipamentos instalados e em funcionamento, com acessórios ou sem eles. Compreende toda indústria ou parte dela. Estando fora desse rol o penhor de máquinas, aparelhos ou similares, sem relação com a indústria.
Fica em poder do devedor as coisas empenhadas, que responde por sua guarda e conservação, segundo o entendimento do parágrafo único do art. 1.431 do CC, que expressa: “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve