Pena de morte
A pena capital seria uma “forma mascarada” de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato repudioso para penalizar outro ato reprovável. Considera-se que a morte de um delinquente não traria o alívio nem o conforto da dor de familiares e pessoas próximas, ou à vítima de assassinato, abusos, sequestros e outros tipos de crimes hediondos. Pelo contrário, geraria mais dor para pessoas próximas ao delinquente, além de perdurar o sentimento de dor por um ente querido morto, ou o trauma gerado no caso da vítima que sofreu e sobreviveu a um ato hediondo.
Esse segundo argumento é de ordem social e moral, pois o ser humano enquanto ser pensante de sentimentos, direitos e deveres, sociável, mutável e cultural, não pode ser tratado como uma estatística quando no tocante à vida. Não se podem promover mortes em detrimento de outras mortes ou danos graves visando à estabilidade ou a soberania de um Estado de direito. Outras anomalias sociais não só a violência causam inúmeras mortes que, em suma, são por falta de ação efetiva e eficaz do estado, como por exemplo a fome e o sistema de saúde precários de um país.
Conclui-se que a violência, além dos fatores psicológicos de personalidade de um criminoso, também ocorre por culpa do Estado. Ou seja, para se aplicar a pena capital a um criminoso, pelo mesmo critério sócio-político que a justificaria, teria de se aplicá-la também aos representantes do poder público que também deixam de promover políticas e ações que garantam o direito à vida,