Pena de morte
“Não matarás” (Bíblia no Livro do Êxodo 20)
Basta ler o sexto Mandamento da Lei de Deus acima, para concluir que a vida é o bem supremo e mais precioso do universo. Noutras palavras, sem a vida não faz sentido a permanência do homem sobre a Terra. O legislador constituinte de 1988, em obediência ao pensamento da maioria da população brasileira proibiu a pena de morte, consoante se extrai do texto constitucional em seu artigo 5º, inciso XLVII, prevendo-a somente em casos de guerra declarada. Nesse sentido, em que pese as discussões acaloradas da atualidade, quase sempre movidas pela mídia sensacionalista, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, a vedação da pena de morte é “cláusula pétrea”, ou seja, não é passível de mudança através de Emenda Constitucional.
O debate sobre a necessidade ou não da pena de morte é tão antigo quanto a própria humanidade. A pena de morte, assim como os outros tipos de castigos, de densidade semelhante, surgiu nas civilizações antigas. É um produto da cultura humana, fruto da necessidade de por um limite nos comportamentos do homem, cuja gravidade seja considerado perigoso à própria sobrevivência da sociedade.
No entanto, o Estado na qualidade de pretor dos direitos fundamentais do homem em sociedade, surge como manto protetor, e ao legislar, não pode ultrapassar os limites que lhe são impostos pelos súditos. O Estado, a fim de atender aos anseios de parte da sociedade que acredita no recrudescimento da pena como forma de impor limites a crescente onda de violência que assola a nossa sociedade, não pode ser tirano nem tampouco inerte.
De outro lado, é oportuno que se diga que não há dados estatísticos seguros que garanta a diminuição da violência por meio da adoção da pena de morte, como alguns acreditam. Pesquisas nacionais e estrangeiras demonstram que tanto a exacerbação da pena privativa de liberdade quanto a previsão da pena de