Pena de morte
Pena de morte, consiste na privação da vida do condenado por um delito que a lei sanciona com a referida condenação. Denomina-se, desse modo, pena capital. Atualmente, muitos países admitem a pena de morte apenas em casos excepcionais, como em tempo de guerra e em situações de extrema gravidade. Nos Estados Unidos, existe esta pena em alguns estados.
Primeiramente, é bom lembrar que a Igreja a praticou largamente durante o período da “Santa Inquisição”, contra os hereges, aqueles que ousavam questionar os dogmas da fé. Um dos maiores exemplos disto talvez tenha sido Joana D’arc (já condenada à morte, para transformar sua pena em prisão perpétua, assinou uma abjuração em que prometia, entre outras coisas, não mais vestir roupas masculinas, como forma de demonstrar sua subordinação à Igreja. Dias depois, por vontade própria ou por imposição dos carcereiros ingleses, voltou a envergar roupas masculinas. Condenada à fogueira por heresia, foi supliciada publicamente na praça do Mercado Vermelho, em Rouen, em 30 de maio de 1431). A pena de morte chegou, em determinado momento, a ser completamente banalizada. Drácon, legislador grego, promulgou certo Código que estatuiu pena de morte para todos os crimes. Indagada a razão pela qual sempre previa a pena de morte, de um pequeno furto ao mais terrível dos homicídios, respondeu: “creio que um furto mereça a morte e não encontrei nada mais grave do que a pena de morte para o homicídio. Assim, estou satisfeito que se aplique apenas a pena de morte para os homicidas!” Drácon passou para a História e seu nome, até hoje, é sinônimo de rigor inflexível.
Passemos, doravante, às questões jurídicas em torno do assunto.
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer, sem alarde, que a Constituição Brasileira permite a adoção da pena de morte, em caso de guerra declarada (vide art. 5º, XLVII, que estabelece: “não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”...).
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