Pedaço de contrato de locaçao
VII – As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, nos termos do artigo 35 da Lei 8.245/91.
Parágrafo Primeiro – As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Parágrafo Segundo – A introdução de qualquer modificação no imóvel locado dependera de prévio e escrito consenso do LOCADOR, que, contudo não terá o dever de concedê-lo.
VIII – Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.
IX – Se o LOCADOR manifestar a intenção de vender a totalidade de sua propriedade imóvel, o LOCATÁRIO possui direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros.
Parágrafo Único – Caso o LOCADOR não exerça o seu direito de preferência de adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros, o mesmo estará obrigado a permitir que as pessoas interessadas na compra do imóvel o visitem.
X – Se houver desapropriação do imóvel locado, ou ainda, de toda a propriedade imóvel, este contrato ficara rescindido de pleno direito, ressalvado o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias autorizadas pelo LOCADOR, bem como o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a Indenização pelos prejuízos, porventura, sofridos.
XI – Se houver incêndio ou acidente, que conduza a