PEDAGOGIA LICENCIATURAPLENA
2011
(PEDAGOGIA)
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ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO DE ENSINO
I Fundamento legal
O estágio curricular supervisionado de ensino no curso de Pedagogia fundamenta-se nas seguintes disposições legais:
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Resolução CNE/CP nº. 1, de 15 de maio de 2006, que institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para o curso de Graduação em Pedagogia.
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Resolução CFE nº. 2/69 – Art.6º, que estabelece:
“Será sempre obrigatória, sob a forma de estágio supervisionado, a prática das atividades correspondentes às várias habilitações, abrangendo pelo menos 5% (cinco por cento) da duração fixada para o curso em cada caso”.
II Conceito de estágio supervisionado
O estágio supervisionado de ensino é definido legalmente como um componente curricular obrigatório integrado à proposta pedagógica da instituição. O Parecer nº. CNE/CP 28/2001 que deu origem à Resolução nº. CNE/CP 2, acima citada, assim define o estágio:
“Estágio curricular supervisionado é entendido como o tempo de aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer uma profissão ou ofício. Assim o estágio curricular supervisionado supõe uma relação pedagógica entre alguém que já é um profissional reconhecido em um ambiente institucional de trabalho e um aluno estagiário. Por isso é que este momento se chama estágio curricular supervisionado.
Este é um momento de formação profissional do formando seja pelo exercício direto in loco, seja pela presença participativa em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado. Ele não é uma atividade facultativa sendo uma das condições para a obtenção da respectiva licença. Não se trata de uma atividade avulsa que angarie recursos para a sobrevivência do estudante ou que se aproveite dele como mão-de-obra
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barata e disfarçada. Ele é necessário como momento de preparação próxima em uma