pedagoga
A palavra posse provém de potis, poder, significa estar firme, ou melhor um poder que se prede a uma coisa.
Em seu livro “Da posse e das ações possessórias” Tito Fulgênio diz que a palavra posse é muitas vezes usadas de forma impropria, sendo empregada de forma erroneamente, salientando que posse pode significar a propriedade, o exercício ou gozo de um direito ou ainda coisa possuída.
O Código Civil em seu artigo 1196 conceitua e classifica posse como “ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, poderes esses expressos no artigo 1228 quais sejam, o de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la, assim podemos concluir que o legislador adotou a Teoria Objetiva, de Von Ihering que diz ser a posse um poder de fato sobre a coisa, que a dê utilização econômica, e a propriedade um poder de direito sobre a coisa.
Podemos classificar a posse em cinco modalidade quais sejam: a posse direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder imediato e físico, não existindo obstáculos entre ambos; posse indireta já existe algum tipo de obstáculo entre o possuidor e a coisa que impeça qualquer contato físico, mesmo assim o possuído age como dono, como exemplo temos a posse do locador; a posse justa ou legítima defina no artigo 1.200 do Código Civil que diz que é justa quando não é violenta, precária ou clandestina, ou seja, fundada em títulos justo; posse injusta quando há o emprego de violência, precária ou clandestinidade, pode ser citado com exemplo a posse do esbulhador; a posse de boa-fé e de má-fé deve haver uma pesquisa na convicção subjetiva do possuidor, assim a posse de boa-fé se dá quando ao gente não tem ciência defeitos que existe e a posse de má-fé o agente sabe da existência dos defeitos que a maculando, salientando ainda que a posse de boa-fé pode se tornar posse de má-fé; posse com justo titulo é quando a causa hábil para constituir a posse,