pecas trabalhista
A respeitável decisão combatida trata-se de sentença que deferiu os pedidos do reclamante, ora recorrido, sendo, portanto, atacável por Recurso Ordinário, nos termos do artigo 895, I, da CLT.
O presente recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 07 de março de 2014 e o protocolo do presente recurso foi realizado dentro do prazo legal de oito dias.
No que tange ao preparo, o recorrente, outrora demandado, foi isento do pagamento das custas pela decisão do juízo a quo, pelo que não há dever de recolhimento do preparo recursal. Além disso, não há também a obrigatoriedade da realização do depósito recursal, uma vez que o recorrente não necessita garantir o juízo.
Aproveita esta oportunidade para requerer a juntada do instrumento de mandato outorgado ao subscritor desta.
Requer, ainda, seja o presente recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a fim de ser processado e julgado.
Nesses termos, pede deferimento.
Local..., data...
Advogado..., OAB...
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
COLENDA TURMA
AUTOS Nº 01459/2013
RO EM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
RECORRENTE: JOSÉ ADRIANO FILHO
RECORRIDO: FRÁBRICA DE MÓVEIS SOARES LTDA.
I – DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso deve ser conhecido, pois todos os pressupostos de admissibilidade foram respeitados.