Peca pratico/profisional
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE) CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES
Endereçamento: Vara Única da Comarca de Rio Tinto do Estado da Paraíba
Preâmbulo: Caldas Brandão (qualificação) [AUTOR] vem promover Ação de Resolução da Sociedade cumulada com Pedido de Apuração de haveres em face de Pedro Régis, Bernardino Batista, José de Moura e Laticínios Zabelê Ltda EPP, representada por seu administrador Pedro Régis (ou José de Moura).
Dos fatos: Cópia do caso apresentado
Do direito:
Art. 1.218, VII, CPC c/c Art. 655-674 do CPC/39 - O procedimento de resolução da sociedade é, ainda, regulamentado pelo CPC de 1939, mantido em vigor pelo CPCatual, no art. 1.218, VII.
Art. 5º, XX, CF c/c Art. 1.077, CC e Art. 1.029, CC - O sócio dissidente, que é voto vencido em assembleia que delibera ampliação do objeto social, tem o direito de se retirar da sociedade, em até 30 dias da deliberação. Tratando-se de sociedade com prazo determinado (a prorrogação da sociedade só finaliza em 1º de Janeiro de 2021), há a necessidade de decisão judicial para se exercer o direito de retirada.
Art. 1.053, CC c/c Art. 1.031, CC e Art. 668, CPC/39 - Em decorrência do exercício do direito de retirada, deve ocorrer a apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade.
Dos Pedidos:
A citação dos réus para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de cinco dias (art. 656, § 2º, CPC/39);
A procedência dos pedidos em todos os seus termos no sentido de declarar a resolução (ou a dissolução parcial) da sociedade em relação ao sócio Caldas Brandão, determinando, ainda, a apuração dos seus haveres;
A nomeação de liquidante para promover a apuração dos haveres do sócio Caldas Brandão (art. 1.031 c/c art. 1.053, CC e art. 668, CPC/39);
A condenação nas custas e aos honorários de sucumbência em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC;
A indicação do endereço para receber intimações, nos termos do art. 39, I, do CPC.