PECA 9
Processo nº: 1146-63.2012.5.18.0002
CLÍNICA DAS MADRES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° “...”, com sede no “endereço...”, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado(a), que esta subescreve, com endereço profissional “...”, oferecer
CONTESTAÇÃO
a reclamação trabalhista que lhe move JUSSARA PÉCLIS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir esposadas. 1. Prejudiciais de Mérito
Da Prescrição
Observa-se que na inicial a autora pede parcelas retroativas em período superior a 5 anos de sua demissão. Nesse sentido, os artigos 7º, XXIX da CF e 11, I da CLT dispõe que o direito de ação no que consiste a créditos trabalhistas prescreve em 5 anos da data do ajuizamento da ação e, ainda, no mesmo sentido a súmula 308 do TST.
Portanto, requer-se o indeferimento de todos os pedidos anteriores a 12/12/2007.
2. SÍNTESE DA INICIAL
A autora, ex-empregada da reclamada, pedi o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu fora do tempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas desde quando foi admitida em 18/11/200.
3. MÉRITO
Do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
Vale ressaltar que de acordo com a súmula 441 do TST a alteração das regras do Aviso Prévio, dada pela Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011, só ocorre depois da nova lei, a demissão aconteceu antes dessa legislação.
Portanto, não há o que se falar em Aviso Prévio Proporcional nesse caso.
Da Multa do Artigo 477, § 8º da CLT
A reclamante afirma ainda que não recebeu suas verbas rescisórias dentro do