Casamento DIREITO CIVIL RESUMO
1. Visão Histórica
Até 1889, a única forma de casamento era a religiosa, excluindo, então, quem não era católico. O casamento civil surgiu em 1891. O único modo de constituir a família era pelo casamento, não havendo outra modalidade de convívio aceitável. O casamento era indissolúvel. A resistência do estado em admitir outros relacionamentos senão esse era tanta que somente poderia romper o casamento através do desquite. Este não dissolvia o vínculo matrimonial impedindo novo casamento.
Com o advento da Lei do Divórcio: o desquite se transformou em separação e havia duas formas de romper o casamento – separação e divórcio. Na tentativa de manutenção da família era exigido longos prazos, ou que fosse apontado um culpado e este não poderia intentar ação para dar fim ao casamento, perdia o apelido do marido, e o direito a alimentos. Também sofria essas penalidades quem tomava a iniciativa da separação mesmo que não fosse o culpado.
Constituição de 1988 - passou a considerar entidades familiares difusas do casamento; proteção aos vínculos monoparentais (formados por um dos pais com seus filhos), a união estável (relação homem mulher sem casamento formal).
Código de 2003 – copiou o de 88, sem ter o cuidado de alterar qualquer dispositivo. Esqueceu das famílias monoparentais.
EC 66/10 – Qualquer um dos cônjuges pode buscar o divórcio sem prévia separação e sem a necessidade de esperar o longo período de dois anos.
2. Tentativa conceitual
Lei Maria da Penha define família (L. 11.340/06 – art. 5º, III): relação íntima de afeto.
O casamento gera o que se chama de estado matrimonial, no qual os nubentes ingressam por vontade própria, por meio da chancela estatal. Observa-se que os doutrinadores formularam o casamento com interesses de organizar a sociedade e não de atingir os interesses pessoais de cada cidadão.
Casamento tanto significa o ato de celebração do matrimonio como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. O sentido da relação