PE A A SER FEITA
André, residente em Maceió-AL, ajuizou ação de indenização em face da empresa Renascer LTDA., visando ao ressarcimento de danos físicos causados por produto defeituoso que havia adquirido junto a fábrica ré, para utilização na qualidade de destinatário final. A ação foi ajuizada na comarca de Maceió e distribuída para o MM juiz da 3 vara cível. A empresa ré arguiu a incompetência relativa daquele juízo, por intermédio de adequada exceção ritual, pugnando pela remessa dos autos para a comarca de são Paulo-sp, local onde fica a sua sede. A exceção de incompetência foi acolhida, determinando-se o envio do processo a uma das varas cíveis daquela comarca. Na mesma decisão, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Como advogado de andre, intente o meio processual cabível buscando manter o processo na comarca de maceio e excluir a condenação de honorários.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70057914335 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 20/01/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Determinação de remessa ao foro da comarca de domicílio da parte autora. Impossibilidade de ser declarada de ofício, ficando o seu reconhecimento na dependência de oportuna e regular arguição, por meio de exceção, da parte interessada. Art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ. Opção do consumidor pela propositura da ação em foro territorialmente competente, segundo as regras do CPC , que não viabiliza declinação de ofício, contrariando a vontade do hipossuficiente. Doutrina. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057914335, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 19/12/2013)