Pe A Alimentos Incapaz
KATHEEN APARECIDA DE QUEIROZ TEODORO, menor impúbrere neste ato devidamente representada pela sua genitora, PATRICIA DE QUEIROZ LEITE, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG: 41655909-8 e do CPF: 343.418.928-94 residente e domiciliada na Rua Jerônimo Lorena nº800, Vila Passos, Lorena, Estado de São Paulo, por tratar-se de legalmente necessitada nos termos da declaração em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE ALIMENTOS
em face de HUGO LEONARDO TEODORO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio nº200, Vila Passos, Lorena, Estado de São Paulo, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados:
DOS FATOS
DO DIREITO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante aos cidadãos a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Conformando a referida garantia, a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições que lhe sucederam, traz como requisito para concessão do direito à gratuidade judiciária (art. 4º, § 1º) a mera afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Também tratando sobre assistência judiciária, a Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, em seu primeiro artigo, estabelece a presunção – juris tantum – de veracidade da declaração de necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse viés, a Exeqüente, por meio da Representante, procurou a Defensoria Pública do Estado e declarou-se necessitada na forma da lei, não podendo arcar com as custas do processo, nem tampouco com honorários advocatícios, daí porque merecer o reconhecimento do seu direito