PATRIMONIALIDADE DO OBJETO
A patrimonialidade do objeto é ínsita em toda obrigação, malgrado se costume invocar, como argumento contrário, a questão relativa à reparação do dano moral e raciocinar que, se direito moderno a admite, é porque reconhece a desnecessidade do caráter pecuniário do objeto. Todavia, como adverte CAIO MÁRIO, ao elogiar o art.1174 do código civil italiano, que proclama a economicidade da prestação, a razão em que “ o interesse do credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro.
Roberto de Ruggiero também vislumbra a solução do problema na distinção entre o interesse, que i credor tem na prestação, e a própria prestação, dizendo: “É fora de duvidas que nada impõe a necessidade de um interesse econômico no devedor, bem podendo ele ser apenas ideal, afetivo ou moral, desde que seja sério e licito e se mostre, por isso, digno de proteção jurídica. Mas, pelo contrario, o objeto da prestação deve necessariamente ter um conteúdo econômico ou ser suscetível de uma avaliação patrimonial; caso contrario faltaria ao interesse do credo a possibilidade concreta de se exercer, na falta de cumprimento, sobre o patrimônio do devedor e, por outro lado, incluir-se-ia no conceito jurídico da obrigação uma série de obrigações que, posto que contraindo-se todos os dias na vida social, nunca ninguém pensou em fazer valer mercê da coação judicial”
É precisamente a pecuniariedade que distingue a obrigação em sentido técnico de números atos impostos pela vida social, cuja realização é indiferente ao direito ou este os coloca em orbita diferente, como, por exemplo, a fidelidade recíproca dos cônjuges, o dever de obediência do filho ao pai, o dever de respeitar a propriedade alheia etc.
Assinala, a propósito, Orlando Gomes que os direitos pessoais constituem a mais importante das subdivisões dos direitos subjetivos, distinguindo-se das outras pela PATRIMONIALIDADE. Da mesma natureza, mas sem conteúdo patrimonial,