Passo 2 Penal
Houve tanto a tipificação do artigo 231 do Código Penal em seu caput, onde prevê que promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Há a inocorrência dos parágrafos primeiro quando os agentes aliciam e agenciam, ou seja, fazem o intermédio da pessoa traficada com o conhecimento destas condições, e o paragrafo segundo, em seu inciso I, quando os agentes passivos traficam no âmbito internacional pessoas menores de 18 anos, que no caso supracitado as idades das pessoas no anuncio vão de 12 a 21 anos, sendo que neste meio termo há as idades previstas em lei na qual há a qualificadora.
Também há a inocorrência no caso do artigo 231-A em seu caput, do nosso diploma legal que reza, que promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Da mesma forma que o artigo antecedente também houve a tipificação do paragrafo primeiro e do parágrafo segundo em seu inciso I, pelos mesmos motivos expostos anteriormente, entretanto neste caso ocorre o trafico de pessoas em território nacional.
Passo 3
No Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, a consumação segundo Mirabete "para a consumação do delito basta a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, não se exigindo o efetivo exercício da prostituição.” Trata-se de crime de perigo que não exige como resultado indispensável o meretrício. Entretanto enfatiza Greco que "existe controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação do delito de tráfico internacional de pessoas, sendo uma corrente inclinada ao reconhecimento da sua natureza formal e a outra entendendo-a como delito material". Para tal autor, o crime é material, consumando-se apenas quando ocorre o efetivo exercício da prostituição por parte da vítima ou outra forma de exploração sexual.