Constrangimento Ilegal
Previsto no artigo 146 do Código Penal, tal crime vem inserido no rol dos crimes contra a liberdade pessoal.
Rogerio Sanches Cunha, (Direito Penal – Parte Especial – ed. RT, pág. 167) descreve que, “liberdade significa, em síntese, ausência de coação. Com esse conceito amplo, protege-se, neste capitulo, a faculdade do homem de agir ou não agir, querer ou não querer, fazer ou não fazer aquilo que decidir, sem constrangimento, prevalecendo a sua autodeterminação.”.
O legislador ao criminalizar o constrangimento ilegal se atentou a proteger o livre arbítrio do ser humano, que não pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme prescreve o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Objetivo Jurídico Tem como objetivo jurídico proteger a liberdade individual de cada pessoa, no qual não pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão com sua própria vontade ou quando a lei dispuser.
Sujeitos do Crime Trata-se de um crime comum, onde o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal, deve ser pessoa que possua capacidade de autodeterminação, ou seja, com capacidade de “decidir sobre seus atos”. Tipo Objetivo A conduta típica do crime é “constranger”, vale dizer, obrigar, forçar, coagir; no qual o legislador trouxe três hipóteses (meios executórios) de ser praticado:
- mediante violência: lesões corporais, vias de fato, é denominada vis corporalis ou vis absoluta;
- mediante grave ameaça: corresponde à violência moral, denominada vis compulsiva;
- mediante qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vitima: é o meio executório subsidiário, que importe em redução da capacidade de autodeterminação ou resistência do ofendido, denominada violência impropria. O sujeito ativo irá constranger, portanto, a vítima, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza sua resistência a:
- fazer algo: é levado a