Parte Especial do Direito Penal I
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - Reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de Pena
I - Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer coisa, a capacidade de resistência;
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Segundo a Teoria da Acessoriedade Limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade secundária, "exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Mas considerando a importância fundamental da vida humana as legislações modernas passaram a prever uma figura "sui generis" de crime, a participação em suicídio. Além do mais não se trata aqui de participação no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação "stricto senso", mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida. Por isso, quem realizar qualquer dessas ações, em relação ao sujeito passivo não será partícipe, mas autor do crime de concorrer para o suicídio alheio.
BEM JURÍDICO TUTELADO
O bem jurídico tutelado, indiscutivelmente é a vida humana. A vida é um bem jurídico indisponível, o suicídio, pois, ofende interesses morais e éticos do Estado, e só não é punível pela inocuidade de tal proposição. No entanto, a ausência de tipificação criminal dessa conduta não lhe afasta a ilicitude, já que a supressão de um bem jurídico indisponível caracteriza sempre um ato ilícito. Assim, embora não seja considerado crime (faltando-lhe tipicidade e culpabilidade), constata-se que o suicídio não é indiferente para o Direito