Parte 2 Apostila De Direito Civil VI 2
A propriedade é o direito real por excelência. É aquele direito que privilegia o titular com as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver.
A faculdade de:
1. Usar – Jus utendi –
2. Gozar – Jus fruendi –
3. Dispor – Jus disponendi
Jus abutendi
4. Reaver - Rei vindicatio - .
CARACTERISTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE
a) Absoluto – o proprietário tem a plenitude do poder jurídico sobre a coisa
b) Exclusivo – porque traduz a oponibilidade “erga omnes”do seu direito real.
c) Perpétuo – só se extingue o direito da propriedade pela vontade do seu titular.
Propriedade:
a) Plena –
b) Limitada
OBJETO DA PROPRIEDADE
São objetos as coisas suscetíveis de apreensão ou ocupação.
Excepcionalmente também fazem parte do estudo da propriedade as coisas que não podem ser apropriadas e que fazem parte do direito da personalidade, tanto física quanto jurídica.
EXTENSÃO DO DIREITOS DE PROPRIEDADE – Art. 1229
Está vinculado ao interesse útil da propriedade.
Espaço aéreo:
Subsolo:
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
São aquelas que retiram da propriedade o seu caráter de ser um direito absoluto ou perpetuo, impondo limitações ao poder do proprietário.
PODEM SER:
a) Restrições constitucionais – Impostas diretamente pela CF.
b) Restrições administrativas – são aquelas impostas ou pela administração publica ou por leis esparsas.
c) Restrições militares – são estabelecidas para períodos de guerra ou convulsões sociais.
d) Restrições voluntárias – são aquelas impostas pelo anterior titular da propriedade, limitando o direito do atual titular.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
A Aquisição sé dá pela TRANSCRIÇÃO, ACESSÃO, USUCAPIÃO e pela SUCESSÃO.
1 - TRANSCRIÇÃO
O registro de imóveis dá uma presunção “juris tantum”, ou seja, admite prova em contrario.
1.1 – ATRIBUTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS – LEI 6015/73
A) PUBLICIDADE - não é secreto; é de conhecimento do publico, é para qualquer pessoa.
B) FÉ PUBLICA – força “probandi” que