Parentesco
Visão civil constitucional
Parentesco é a relação imaterial vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge, ou convivente, e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo.
A filiação está prevista no Código Civil, entre os arts. 1.596 a 1.606. Logo em seguida, a atual codificação trata do reconhecimento de filhos, matéria que também interessa ao estudo da filiação e a este trabalho (arts. 1.607 a 1.617). O reconhecimento de filhos também é disciplinado pela Lei n. 8.560/1992 (denominada como Lei da Investigação da Paternidade), dispositivo legal que ainda continua em vigor e que representou, no passado, verdadeira revolução no estudo das relações de parentalidade.
Quanto à filiação, esta pode ser conceituada como a relação de parentesco existente entre ascendentes e descendentes em primeiro grau, ou seja, entre pais e filhos, cujas origens podem ser as mais variadas.Esse reconhecimento está em consonância com o art. 1.593 do Código privado que, ao tratar das relações de parentesco, admite outras origens, que não seja aquela decorrente do vínculo de consangüinidade.
Estrutura
O parentesco civil, previsto no art. 1.593 do atual Código Civil, cuja redação é a seguinte: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Observa-se, em uma leitura imediata, que o parentesco por afinidade pode-se enquadrar como forma de parentesco civil, já que a sua origem não é a consangüinidade. De qualquer forma, por uma questão metodológica, preferimos tratá-lo como uma forma especial de parentesco, o que não prejudica os seus efeitos jurídicos.
Pois bem, tradicionalmente e em uma visão clássica, a adoção é a situação típica de parentesco civil, estando regulamentada tanto pelo Código Civil de 2002 (arts. 1.618 a 1.629) quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.