parecer - tributario
1 – Introdução
Para fins de determinação da base de calculo do IRPJ e da CSLL na modalidade presumida, temos a considerar o seguinte;
O artigo 224 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe sobre o conceito de Receita Bruta, a saber;
“Art. 224- A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário”
Neste aspecto levamos em consideração quais os reflexos na determinação da base de calculo o ICMS sendo excluído, podem gerar economia tributária a sociedade.
2 - Receita bruta para fins contábeis
De início, cumpre observar o que dispõem os incisos I e II, do art. 187, da Lei nº 6.404/76:
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
Dessa forma, a receita bruta das vendas e serviços compreende as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos incidentes sobre as vendas.
Por deduções das vendas entendem-se vendas canceladas e por abatimentos, os descontos concedidos após a venda, geralmente por avarias, problemas relativos à qualidade ou erros no tocante à quantidade dos produtos e serviços.
Feitas as respectivas deduções da receita bruta (vendas canceladas, abatimentos e impostos incidentes sobre as vendas) chega-se à receita líquida das vendas e serviços, a qual, subtraída do custo das mercadorias e