Parecer TFG
A marginalidade, na concepção de exclusão social, não acontece por livre e espontânea vontade. Trata-se de uma necessidade de sobrevivência. Aqui, reproduzo as palavras de Paulo Cesar quando, em seu trabalho, reconhece que “a população com menor poder aquisitivo (...) se obriga a exercer esse direito [de moradia] de forma irregular, ocupando áreas de menor interesse econômico, quase sempre sem infraestrutura urbana, a exemplo de áreas de preservação ambiental (...)”.
De acordo com o Decreto Presidencial No. 6.040/07, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em seu Artigo 3o, item I, aquela população “de baixo” da praia de Jacarapé, se enquadra na definição de povos e comunidades tradicionais, pois se caracteriza, tal como aponta a pesquisa em questão, como sendo um desses grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Por outro lado, a presença de entraves jurídicos ambientais certifica, legalmente, a situação de irregularidade e colocam essas comunidades em situação de xeque-mate.
Como expõe o trabalho, a faixa de areia da praia onde residem essas famílias pertence ao Parque Estadual Mata de Jacarapé –