PARECER Telma
INTERESSADO: Aparício Pereira
EMENTA: Viabilidade de pleitear a anulação de contrato imobiliário.
DA CONSULTA
A consulta se refere à decisão e a possibilidade jurídica de Aparício pleitear a anulação de contrato de locação imobiliário após três meses, na cidade de Rio Verde, alegando o aproveitamento de Antônio devido a desproporção no valor da locação.
DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o principal conceito do negócio jurídico é a manifestação ou declaração de vontade. No entanto, para que haja a perfeita validação de um negócio jurídico, não basta somente a simples vontade, é necessário que a mesma tenha sido idônea, consciente, de acordo com o verdadeiro querer do contratante. Segundo o artigo 157 do Código Civil de 2002, a lesão ocorre quando uma pessoa perde a noção da realidade e acaba realizando negócios absurdos, sob premente necessidade, ou inexperiência, obrigando-se a prestação manifestante desproporcional ao valor da prestação oposta, evidenciando que sua vontade está viciada por pressões variadas. Assim, a sanção prevista no Código Civil, artigo 171, inciso II, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Entretanto, diferentemente do estado de perigo, não se decretara a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (§2º do art. 157 do Código Civil).
DA CONCLUSÃO
Uma vez que a lesão constitui vicio da vontade, o lesado poderá pleitear a anulação do contrato de locação, porém, a outra parte poderá requerer a revisão do contrato onde terá a medida adequada para equilibrar a relação jurídica, evitando o enriquecimento de qualquer das partes.
É o parecer.
Rio Verde, 02 de dezembro de 2014
MAURICIO ATAIDES
ADVOGADO