Parecer Jur Dico Estagio III
Da consulta I- Durante uma sessão cinematográfica alguém grita ‘fogo’, dando a entender que o edifício se encontra em chamas, o que não acontece na realidade. No atropelo, A vem a ferir B, a fim de salvar-se. A autoridade policial indicia A por lesão corporal. II- Dois alpinistas (A e B) percebem que a corda que os sustenta está prestes a romper-se, e A atira B num precipício para salvar-se. III- Tício, em 01/04/84, subtraiu de Mevio uma bicicleta que se encontrava em frente a residência do lesado. Oferecida e recebida a denúncia por crime de furto em 08/11//91, restou condenado a 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias multas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato por sentença proferida em 15/11/92 e publica aos 17/12/92. Da decisão recorreu apenas o acusado alegando a pretensão punitiva, estaria prescrita pela pena em abstrato, face ao decurso temporal superior a 08 anos entre a data do crime e a sentença. Em contrarrazões o MP sustentou que a prescrição não ocorrera, à vista do disposto no artigo 117, CP.
Do Parecer No primeiro caso apresentado, observa-se que A se encontrando em situação de perigo de vida, por inverdade lançada por alguém, e tomado pela intenção natural de proteger sua vida vem a ferir B, sem a consciência de causar-lhe nenhuma lesão, mas sim de se salvar, e tomado pela emoção do momento não pôde premeditar seus atos ou as consequências. Sendo esta afirmação verdade pelos fatos do caso I, não pode A ser punido por seus atos devido ao estado de necessidade que se encontrava, e como está descrito no art. 23, I da exclusão da ilicitude do Codex Penal brasileiro: não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. De igual fundamentação pode se caber o caso II, porém, com algumas resalvas em suas modalidades. Vê-se que os dois primeiros casos apresentados mostram pessoas que com um perigo de vida eminente ou aparente como no caso I, tomaram atitudes tipificadas, mas não praticaram o ato