Parecer codigo de ética cap. IV
CURSO: FONOAUDIOLOGIA
INTRODUÇÃO A FONOAUDIOLOGIA
PROF. SUSANA ELENA DELGADO
NOME DO ALUNO: FERNANDA ANTUNES DALL AGO
TURMA:1445
ANÁLISE CÓDIGO DE ÉTICA
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 6o São deveres gerais dos inscritos:
I - observar e cumprir a Lei no 6.965/81, o Decreto no 87.218/82, este Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
II - exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
III - recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres;
IV - apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
V - assumir responsabilidades pelos atos praticados;
VI - resguardar a privacidade do cliente;
VII - utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou assinatura;
VIII - colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da coletividade;
IX - tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho.
Art. 7o Consiste em infração ética:
I - utilizar títulos acadêmicos que não possua ou de especialidades para as quais não esteja habilitado;
II - permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas ou valer-se dessas para substituir-se em sua atividade;
III - adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;
V - receber ou exigir