parecer banco de alimentos
Para exercer tal atividade econômica, esta sociedade empresária, coloca à disposição de seus usuários, instalações adequadas ao comércio desses produtos. Administrando sua utilização através de Termos de Permissão Remunerada de Uso. Atentando sempre aos princípios da Administração Pública para promoção das demais finalidades pertinentes a esta instituição.
Ocorre que o Governo Federal criou o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA , em 2003, no âmbito das ações do “Fome Zero”, para assegurar o direito humano à alimentação adequada às pessoas com dificuldades de acesso aos alimentos. Instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com finalidade de incentivar e promover o acesso à alimentação, o programa encontra-se inserido no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
Visando a melhor descentralização deste projeto, delegou através de prévio edital de seleção, sua execução a diversas Centrais de Abastecimento. Nesta toada celebrou a CEASA/RJ, Termo de Adesão na modalidade Compra Com Doação Simultânea em Parceria com o Estado do Rio de Janeiro com e o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, para se tornar Unidade Executora destas atribuições.
A CEASA/RJ, observado os termos da Proposta de Participação n° 000.001.552.33/2014 e observada a Resolução nº 59 de 10 de julho de 2013, art. 3º, inciso I, institui o Banco de Alimentos, no âmbito desta Central de Abastecimento para operacionalizar como Unidade Recebedora do Programa de Aquisição de Alimentos.
Em análise observa-se que este projeto social, idealizado pelo Governo Federal, impõe que a descentralização das atividades principais sejam absorvidas pela Unidade Executora,