Parcelamento Lei 12.996/2014
✔ Regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13,
de 30/07/2014, que estabelece as condições para adesão ao Parcelamento ou Pagamento à vista de que tratam o artigo 2º da referida Lei 12996/2014 e os artigos 34 e 40 da MP 651 de 09/07/2014.
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
✔ Podem ser pagos ou parcelados débitos de qualquer natureza (PF e PJ)
vencidos até 31/12/2013, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional consolidados por sujeito passivo:
✔ constituídos ou não;
✔ com exigibilidade suspensa ou não;
✔ inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada; e
✔ que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
✔ Débitos passíveis de parcelamento:
✔ os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos demais trabalhadores ( alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos; e
✔ os demais débitos, inclui as contribuições previdenciárias recolhidas por meio de DARF, a saber:
✔ constituídas de ofício – competências posteriores a 01/2009;e
✔ decorrentes da exoneração da Folha de Pagamento (códigos 2985 e 2991).
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
✔ A adesão
ao parcelamento ocorrerá exclusivamente pelo Portal e-Cac e está
condicionada ao pagamento de antecipação.
✔ O prazo para adesão ou pagamento à vista encerrar-se-á no dia 25/08/2014.
✔ No caso de parcelamento: pagamento da primeira parcela da antecipação deverá ser efetuado até o dia