O Refis da Copa
Exige-se, como condição para adesão:
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser de até para dívidas de até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) até R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais).
II I – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais) até R$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de reais).
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de reais).
Tais antecipações citadas acima podem ser parceladas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês da solicitação de parcelamento.
As dívidas que poderão ser pagas à vista ou parceladas, conforme a referida lei, são as administradas pela Secretaria da Receita Federal, de pessoa física ou pessoa jurídica:
- com exigibilidade suspensa ou não;
- inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução já ajuizada;
- mesmo as que já tenham sido objeto de parcelamento anterior e excluídas dos mesmos por falta de pagamento.
Condições do parcelamento e reduções:
PRAZO REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO REDUÇÃO DE MULTAS ISOLADAS REDUÇÃO DE JUROS DE MORA REDUÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS
À vista 100% 40% 45% 100%
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