paralisação do trabalho
Regido pelo art. 200 do CP. Trata-se do abandono coletivo do trabalho (greve) e do lockout (suspensão de trabalho), mediante violência (contra pessoa ou coisa). Caracteriza-se como greve o abandono do trabalho pelos empregados, e lockout é o abandono de trabalho pelos empregadores.
O sujeito ativo é o participante que intenta manter a paralisação do trabalho mediante meios violentos causando prejuízo a sociedade, podendo ser o empregado, empregador ou terceiros. No caso de empregados é necessário no mínimo a participação de três pessoas na greve; Já no lockout, o concurso de agentes é eventual, sendo assim não é necessário a participação mais que um empregador. Sujeito passivo é qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica quando proprietária da coisa atingida.
A conduta típica é particular de movimento de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, empregando violência contra pessoa ou coisa. Contra pessoa poderá ocorrer lesões corporais e homicídios, já contra a coisa são causados danos. A simples ameaça não tipifica o crime deste art, o sujeito apenas respondera pelo delito do art 147 do CP
- Art 147 C.P: Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.]
Pena: detenção de 1(um) a 6(seis) meses ou multa
Consuma-se o crime com a pratica de violência admitindo-se a tentativa.
Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Regido pelo art 201. O dispositivo incrimina a greve pacifica em atividades fundamentais para coletividade, como serviços de saúde, higiene, e transporte.
O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, empregador ou empregado. Já o sujeito passivo é a coletividade, que se interessa na regularização das atividades fundamentais.
Ao participarem da paralisação, o agente e seus concorrentes dão causa, à interrupção do abandono de uma obra publica de interesse da coletividade ou de serviços importantes